Os pedidos de licença são dirigidos ao Ministro da Economia e devem incluir:
- a)Declaração indicando a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente e a composição do capital accionista;
- b)Demonstração de que a sociedade satisfaz os requisitos expressos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro;
- c)Indicação do esquema de financiamento, incluindo, nomeadamente, o montante do capital social inicial e o faseamento de sucessivos aumentos de capital, bem como o montante dos suprimentos, prestações suplementares e adicionais que os sócios se proponham disponibilizar para o respectivo financiamento;
- d)Declaração, por quem obrigue a entidade requerente, de como esta se compromete, nomeadamente:
- i)A respeitar a legislação aplicável à construção e à exploração das infra-estruturas e à distribuição e fornecimento de gás natural;
- ii)A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira que lhe forem impostos, nomeadamente os enunciados no artigo seguinte;
- iii)A aceitar, no que for transponível para a entidade titular da licença, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho (bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional), nomeadamente quanto à base XIII (Regime de preços), à base XIV (Revisão dos preços), à base XVI (Responsabilidade civil), à base XXIII (Manutenção das infra-estruturas), à base XXIV (Informações sobre quantidades e preços) e à base XXVII (Multas contratuais), sem prejuízo das disposições desta portaria;
- e)Currículo comprovativo da existência de experiência e de capacidade técnica, financeira e de gestão adequadas à natureza do serviço pela entidade requerente ou por algum dos detentores maioritários do seu capital social;
- f)Indicação do responsável técnico ou da entidade responsável pelas infra-estruturas da rede a construir;
- g)Planta da área geográfica objecto do pedido;
- h)Calendarização da construção das instalações e da expansão da cobertura da área objecto da licença;
- i)Caracterização e perspectivas de desenvolvimento do mercado;
- j)Indicação do número previsível e do potencial de consumidores a servir, nos sectores doméstico, comercial e industrial;
- k)Previsão dos volumes de venda a médio prazo após o início da actividade licenciada;
- l)Caracterização do gás a distribuir;
- m)Definição do tarifário dos serviços a prestar, nos termos previstos no anexo II desta portaria;
- n)Data do início do fornecimento de gás;
- o)Análise da viabilidade económico-financeira do projecto, incluindo adequados estudos de sensibilidade.