- 1 -Consideram-se meios afectos à licença:
- a)O equipamento destinado à recepção, armazenagem e regaseificação do gás a distribuir, até à válvula de entrada da rede de distribuição, exclusive;
- b)A rede de distribuição, constituída pelo conjunto das tubagens e dos equipamentos de controlo, de regulação e de medida e respectivos acessórios destinados à distribuição do gás situados entre a válvula de entrada do gás na rede, inclusive, e as válvulas de corte geral de instalações de clientes, exclusive;
- c)Os imóveis em que se implantem as infra-estruturas da actividade licenciada;
- d)Os bens móveis, equiparados a imóveis, utilizados no desempenho dessas mesmas actividades;
- e)Outros imóveis onde se encontrem instalados serviços da licenciada para o desempenho das actividades em causa;
- f)Eventuais fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações do titular da licença;
- g)As relações jurídicas que em cada momento sejam inerentes à actividade licenciada, nomeadamente relações laborais, de mútuo, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de gás natural ou seus gases de substituição;
- h)As instalações e demais equipamentos afectos ao serviço e ao apoio técnico aos clientes.
- 2 -O titular da licença deverá elaborar e manter actualizado e à disposição da Direcção-Geral da Energia um inventário do património afecto à licença, no qual se mencionarão os ónus ou encargos existentes sobre os bens.
- 3 -O titular da licença não poderá, sem prévia autorização, alienar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos que integrem a citada licença.
Artigo 6.º — Meios afectos à licença
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002