- 1 -A construção das infra-estruturas exige aprovação prévia do respectivo projecto pelo director regional do Ministério da Economia territorialmente competente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro, para verificação da sua conformidade quer com os compromissos assumidos pela titular da licença quer com as políticas regionais e locais, de defesa nacional, de segurança das populações e do ambiente, bem como com as disposições legalmente aplicáveis.
- 2 -Os projectos deverão ser elaborados com respeito pelas normas e pelos códigos e demais regulamentação aplicável, nos termos da lei.
- 3 -Os elementos técnicos a apresentar para o licenciamento do projecto de construção são os descritos na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Projecto das infra-estruturas
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002