- 1 -Constituem objectivos deste Regulamento:
- a)A concessão de prémios mensais de imobilização temporária aos armadores que, estando licenciados para operar ao abrigo do Acordo, se viram impossibilitados de manter a sua actividade normal devido à sua não renegociação; e
- b)O pagamento de uma compensação salarial mensal aos respectivos tripulantes e trabalhadores em terra.
- 2 -O tempo de imobilização temporária considera-se para todos os efeitos como actividade efectiva.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000