- 1 -Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que cumpram com uma das seguintes condições:
- a)Sejam proprietários de embarcações de pesca que tenham sido licenciadas, pelo menos, um trimestre em anos anteriores a 1999, ao abrigo do Acordo, e que, no ano de 1999, tenham sido licenciados, pelo menos, em dois trimestres;
- b)Sejam proprietários de embarcações de pesca que, tendo sido apenas licenciados ao abrigo do Acordo em 1999, tenham obtido licença para, pelo menos, três trimestres, sendo um deles, obrigatoriamente, o 4.º trimestre.
- 2 -Os proprietários de embarcações de pesca com projectos de construção aprovados que se destinem a substituir embarcações naufragadas que, à data do naufrágio, estavam licenciadas ao abrigo do actual Acordo, podem ser beneficiários desta medida de apoio a partir da data em que a nova unidade esteja em condições para iniciar a sua actividade.
- 3 -A compensação salarial é atribuída aos tripulantes e aos trabalhadores em terra que satisfaçam uma das seguintes condições:
- a)Cujas matrículas em embarcações objecto do apoio previsto no presente Regulamento tenham tido lugar em data anterior a 15 de Novembro de 1999;
- b)Exerçam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações em data anterior a 15 de Novembro de 1999.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000