- 1 -A prova das condições de acesso referidas no artigo anterior é feita pelo seguinte modo:
- a)Relativamente aos n.os 1 e 2, através da apresentação de cópia do título de registo da embarcação;
- b)Em relação ao n.º 3, através da apresentação de cópia do último rol de matrícula da embarcação devidamente certificado pela capitania, de certidão passada pela segurança social, donde conste a data de inscrição e entidade patronal respectiva, e de declaração passada pelo armador, sob compromisso de honra, que ateste que os trabalhadores de terra exercem uma actividade directamente ligada à embarcação.
- 2 -Os beneficiários dos apoios regulados pela Portaria n.º 1048-A/99, de 26 de Novembro, que requeiram a respectiva manutenção ao abrigo do presente Regulamento ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1.
Artigo 4.º — Prova
Vigente desde: 05/01/2000
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