- 1 -As embarcações e os tripulantes beneficiários de apoio ao abrigo do presente Regulamento não podem exercer qualquer actividade remunerada durante todo o período de tempo abrangido por aquele, nem podendo os últimos cumular a compensação salarial com qualquer outra prestação de protecção de desemprego.
- 2 -Retomando uma embarcação a actividade, cessa o pagamento do prémio de imobilização temporária atribuído ao armador e as compensações salariais aos respectivos tripulantes e trabalhadores de terra.
- 3 -Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis, ficando impedidos de apresentar nova candidatura.
- 4 -Os armadores que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, tenham aprovados, relativamente às embarcações em causa, prémios para abate por demolição ou para constituição de sociedades mistas só podem candidatar-se ao presente regime caso desistam daqueles no momento de apresentação da sua candidatura.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 05/01/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2000