As habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são atingidas gradualmente até ao ano de 2014, exigindo-se para os anos de 2010 e 2011, 2012, 2013 e 2014, os 9.º, 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, respectivamente.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 27/01/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/01/2011