- 1 -Até 120 dias após o final da época desportiva, as sociedades desportivas devem apresentar as contas do exercício anterior acompanhadas do parecer emitido pelo respetivo conselho fiscal.
- 2 -Caso se tenha verificado incumprimento que tenha acionado o Fundo de Garantia Salarial previsto no artigo seguinte, ou desvio superior a 10% do orçamento aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, a obrigatoriedade de apresentação assume periodicidade trimestral.
Artigo 10.º — Prestação de contas
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013