- 1 -A fim de garantir o cumprimento das normas referidos nos artigos 5.º a 10.º deve a liga profissional criar uma Comissão de Auditoria, composta por 5 elementos de reconhecida qualificação técnica, com a seguinte composição:
- a)2 elementos designados pela liga profissional, sendo um deles o presidente;
- b)1 elemento designado pela federação desportiva respetiva;
- c)1 elemento designado pela organização sindical de praticantes desportivos profissionais;
- d)1 elemento designado pela estrutura representativa dos treinadores.
- 2 -O orçamento da liga profissional deve ainda prever um Fundo de Garantia Salarial que terá como objetivo garantir o normal funcionamento da competição ou competições por si organizadas.
- 3 -O Fundo previsto no número anterior deve ser criado tendo como base 20% do limite mínimo da massa salarial de praticantes de cada competição, a definir por acordo coletivo entre a liga profissional e o sindicato ou estrutura representativa dos praticantes desportivos.
- 4 -A utilização do Fundo por causa imputável a uma sociedade desportiva deve resultar em sanções aplicáveis pela liga profissional, designadamente na limitação de inscrição e contratação de praticantes desportivos no decurso da época em que tenha ocorrido o acionamento do Fundo.
Artigo 11.º — Comissão de Auditoria e Fundo de Garantia Salarial
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013