- 1 -Os orçamentos das sociedades desportivas devem ser equilibrados, considerando exclusivamente receitas e despesas ordinárias.
- 2 -As receitas ordinárias previstas no orçamento das sociedades desportivas participantes numa competição desportiva profissional devem cobrir as despesas ordinárias aí consignadas.
- 3 -O orçamento entregue por uma sociedade desportiva que viole o disposto no número anterior deve, nos termos dos regulamentos internos, ser retificado dentro do prazo estabelecido pela respetiva liga profissional.
Artigo 8.º — Equilíbrio financeiro
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013