- 1 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 13.º
- 2 -Adicionalmente ao disposto no número anterior, apenas são elegíveis os beneficiários que:
- a)Detenham autorização de instalação, no caso de construção de novos estabelecimentos;
- b)Detenham licença de exploração, no caso de modernização de estabelecimentos existentes;
- c)Detenham autorização para a alteração do estabelecimento, nos casos aplicáveis;
- d)Comprovem a propriedade do terreno e ou das instalações ou o direito ao seu uso, nos casos aplicáveis;
- e)Sendo empresas aquícolas em início de atividade e propondo-se realizar investimentos produtivos:
- i)Demonstrem, mediante relatório de comercialização independente, a existência de boas perspetivas de mercado sustentáveis para o produto;
- ii)Apresentem plano empresarial e, quando o investimento seja superior a (euro) 50 000, um estudo de viabilidade, incluindo uma avaliação ambiental da operação.
- f)[Revogado.]
Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2018
Portaria n.º 305/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Original