É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 10.º — Do coeficiente de ocupação do solo (COS)
Vigente desde: 10/08/1998
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Em vigor desde 10/08/1998