- 1 -Deverá ser dado cabal cumprimento à implantação dos edifícios preconizada nas peças desenhadas do Plano.
- 2 -As construções a implantar nos lotes deverão apresentar, pelo menos, dois terços da sua frente urbana alinhados pelo plano de alinhamento.
Artigo 13.º — Da implantação dos edifícios
Vigente desde: 10/08/1998
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Em vigor desde 10/08/1998