Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1999-2000
Objecto
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso ao ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo concurso nacional de acesso são fixados em diploma próprio.
Fases
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Provas de ingresso
As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 1999, de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 223/99 (2.ª série), de 9 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Vagas
Contingentes
Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau
Curso congénere
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
c.1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
c.2) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato
Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem às condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam da prioridade de colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem às condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade de colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
Preferências regionais na candidatura
Preferências habilitacionais
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b.3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
ou em local a indicar pelos referidos serviços.
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
Instrução do processo de candidatura - candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau.
Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau devem igualmente apresentar:
Instrução do processo de candidatura - candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais
Os candidatos que pretendam beneficiar das preferências regionais a que se refere o artigo 17.º devem igualmente apresentar:
Instrução do processo de candidatura - candidatos às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou -sensorial.
Instrução do processo de candidatura - candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares.
b.1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º;
b.2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país e de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência, em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
Instrução do processo de candidatura - candidatos às vagas do contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato.
Os candidatos às vagas do contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato devem apresentar documento comprovativo da sua situação, emitido pela entidade militar em que se encontram a prestar serviço efectivo.
Preenchimento do boletim de candidatura
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração e anulação da candidatura
Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário e classificações mínimas
Cálculo da nota de candidatura
(S x ps) + (P x pp)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 34.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino superior às classificações das provas de ingresso.
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (pr x R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade, ou 1.º/2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
Seriação
Sequência da colocação
Colocação
Resultado final e sua divulgação
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.
Reclamações
Abertura da 2.ª fase do concurso
À divulgação dos resultados do concurso nos termos do artigo 38.º segue-se uma 2.ª fase do concurso, no prazo fixado no anexo I.
Vagas
Candidatos
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Regras
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Recolocação
Aos estudantes colocados na 1.ª fase que venham a ser recolocados na 2.ª fase é oficiosamente:
Decisão de abertura e vagas
Candidatos
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Apresentação da candidatura
A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior respectivo, a quem compete igualmente proceder a todas as operações relacionadas com a seriação dos candidatos e a respectiva colocação.
Fornecimento de informação
A Direcção-Geral do Ensino Superior fornece aos estabelecimentos de ensino superior, em suporte magnético, a informação referente às classificações relevantes para a candidatura, bem como um programa para o registo das candidaturas, seriação e realização da colocação.
Regras
Homologação dos resultados
Os resultados finais da 3.ª fase são homologados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Recolocação
Aos estudantes colocados em fase anterior que venham a ser recolocados na 3.ª fase é oficiosamente:
Vagas sobrantes da 3.ª fase
As vagas eventualmente sobrantes após a conclusão da 3.ª fase não podem ser utilizadas para qualquer fim.
Matrícula e inscrição
Ficha individual
A Direcção-Geral do Ensino Superior remete aos estabelecimentos de ensino superior uma ficha individual de cada estudante aí colocado, matriculado e inscrito, contendo:
Permuta
Matrículas e inscrições múltiplas
Exclusão de candidatos
Erros dos serviços
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo I a esta portaria.
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 1999 através do concurso nacional de acesso.
ANEXO I
Prazos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 56, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... (fase) do concurso nacional, no ano lectivo de 1999-2000, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado na ... (fase) do concurso nacional, no ano lectivo de 1999-2000, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 56.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 505-A/99.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
b.1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
b.2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
3.º
Apreciação dos pedidos
4.º
Comissão de avaliação
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
6.º
Dos candidatos
7.º
Tramitação processual
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.