- 1 -À Divisão de Instalações cabe:
- a)Superintender na elaboração do projecto, na construção, na reparação e na manutenção de edifícios e seus componentes, bem como nas instalações técnicas interiores e exteriores, nomeadamente redes de águas, esgotos, energia eléctrica, telefones, ar condicionado, aquecimento, ar comprimido e centrais de bombagem;
- b)Superintender na elaboração do projecto, na construção e na conservação de arruamentos, espaços abertos edificados e zonas exteriores;
- c)Superintender na elaboração do projecto, na instalação e na manutenção da sinalética interior e exterior;
- d)Assegurar o funcionamento das centrais de ar condicionado;
- e)Assegurar o funcionamento da central telefónica, bem como superintender na actividade das telefonistas.
- 2 -Compete igualmente à Divisão de Instalações superintender na reparação do mobiliário do LNEC.
Artigo 68.º — Divisão de Instalações
Vigente desde: 30/04/2002
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Em vigor desde 30/04/2002