- 1 -À Divisão de Gestão de Pessoal cabe:
- a)Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, nomeadamente no que se refere ao recrutamento, mobilidade e progressão na carreira;
- b)Organizar e manter actualizado o sistema de informação de pessoal;
- c)Assegurar os processos relativos à assiduidade;
- d)Efectuar o processamento dos vencimentos e demais abonos do pessoal;
- e)Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, a publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;
- f)Proceder ao acompanhamento da situação dos recursos humanos, análise de carreiras e quadros de pessoal;
- g)Preparar o balanço social e outros indicadores de gestão de pessoal;
- h)Dar apoio na resolução de problemas ligados à aplicação do regime jurídico do funcionalismo público;
- i)Exercer as competências previstas nas alíneas anteriores, quando aplicável, relativamente a bolseiros, estagiários e pessoal equiparado.
- 2 -Compete igualmente à Divisão de Gestão de Pessoal dar apoio no planeamento de efectivos, nomeadamente no que se refere à sua afectação pelos diversos sectores.
Artigo 73.º — Divisão de Gestão de Pessoal
Vigente desde: 30/04/2002
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Em vigor desde 30/04/2002