- 1 -À Divisão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho cabe:
- a)Identificar e avaliar continuamente os riscos para a segurança e saúde do pessoal do LNEC;
- b)Propor e implementar medidas de segurança e higiene no trabalho;
- c)Controlar os métodos e as condições de trabalho, incluindo a adopção de medidas especiais de segurança e protecção, no sentido de prevenir riscos e acidentes;
- d)Promover a formação do pessoal no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Assegurar a vigilância médica do pessoal em função dos riscos a que se encontra exposto no local de trabalho.
- 2 -Compete igualmente à Divisão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho assegurar que as entidades que executem trabalhos no LNEC adoptem, na sua realização, as medidas de segurança, higiene e saúde previstas na lei.
Artigo 74.º — Divisão de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 30/04/2002
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Em vigor desde 30/04/2002