Para efeitos deste Regulamento considera-se:
- a)Organizações de produtores florestais - associações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais, cooperativas agrícolas com secção florestal e régies cooperativas;
- b)Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com use silvo-pastoril, ou os incultos há mais de seis anos.