- 1 -Podem ser concedidas ajudas a intervenções executadas com base e de acordo com um plano de gestão florestal e que contribuam para a preservação das características que justificaram a selecção do espaço florestal como de interesse público.
- 2 -As intervenções apoiadas não poderão ser geradoras de proveitos ou, sendo-o, as receitas geradas não deverão ser suficientes para cobrir os encargos decorrentes da intervenção.
- 3 -Nos casos em que as intervenções gerem receitas, estas serão contabilizadas no cálculo do montante da ajuda a conceder no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001