- 1 -Não são elegíveis as intervenções a executar em:
- a)Superfícies que sejam objecto de apoios agro-ambientais;
- b)Povoamentos susceptíveis de serem explorados através de desbastes com fins comerciais ou cortes finais nos próximos 10 anos;
- c)Povoamentos que tenham sido objecto de ajudas públicas nos últimos cinco anos;
- d)Povoamentos que sejam susceptíveis de apoio no âmbito da acção «Restabelecimento do potencial de produção silvícola» do Programa AGRO.
- 2 -Não são ainda elegíveis as intervenções que visem prioritariamente a prevenção de incêndios florestais ou que tenham sido alvo de candidatura à arborização ou beneficiação no âmbito da acção «Apoio à silvicultura» do Programa AGRO, à subacção «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos» da medida AGRIS ou aos apoios previstos no Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho.
Artigo 6.º — Investimentos não elegíveis
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001