- 1 -Para acesso às presentes ajudas devem ser apresentados:
- a)Um plano de gestão florestal que inclua as acções propostas para a área candidata, bem como um diagnóstico sucinto que permita responder à ficha em anexo a este Regulamento;
- b)Um projecto de intervenção plurianual, por um período de três a cinco anos, evidenciando os rendimentos e os custos associados à execução das acções.
- 2 -Os promotores das candidaturas têm de dispor de capacidade técnica adequada ao tipo de acções a empreender.
- 3 -As áreas a submeter a intervenções no âmbito desta portaria terão de ser consideradas de interesse público.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2001