- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável variando entre um mínimo de 40 euros e um máximo de 120 euros, por hectare e por ano.
- 2 -O valor da ajuda referido no número anterior não pode exceder o limite de 450000 euros por projecto e será calculado em função da diferença entre os custos das acções a realizar na mancha florestal e os rendimentos dela provenientes, mediante apresentação de orçamento detalhado.
Artigo 8.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 29/01/2001
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Em vigor desde 29/01/2001