- 1 -Compete ao CC dar parecer sobre:
- a)Todas as questões respeitantes às funções reguladoras da ERS, que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo;
- b)Os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia externa.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior revestem carácter não vinculativo, sem prejuízo da obrigatoriedade de serem sempre requeridos pelo conselho directivo da ERS quando estejam em causa as situações constantes da alínea b), salvo situações de urgência devidamente justificadas.
- 3 -O prazo para o CC se pronunciar sobre as matérias que lhe sejam apresentadas pelo conselho directivo da ERS é de 60 dias, que, transcorridos sem resposta, têm o efeito de dar a formalidade como cumprida.
- 4 -Compete ainda ao CC pronunciar-se sobre:
- a)Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
- b)Outros assuntos que lhe sejam submetidos a apreciação pelo conselho directivo.
- 5 -O CC pode apresentar, por sua iniciativa, ao conselho directivo, sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as actividades da ERS.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 27/01/2011
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Em vigor desde 27/01/2011