- 1 -Os medicamentos colocados no mercado cujas embalagens, à data do termo do período de transição que resulta das alterações introduzidas no artigo 3.º da presente portaria e que ainda tenham aposto o PVP em vigor anteriormente àquela data, poderão continuar a ser comercializados nos termos seguintes:
- a)Os medicamentos cujo PVP tenha sofrido aumento devem ter aposta uma etiqueta indelével sobre o preço anteriormente em vigor;
- b)Os medicamentos cujo PVP não tenha sofrido alteração ou tenha baixado podem permanecer com o PVP aposto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no ano de 2024, a aposição da etiqueta referida na alínea a) pode ser feita também nos locais previstos no n.º 3 do artigo 21.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024
Referências (2)
- Artigo 3.º
- N.º 3 do Artigo 21.º