- 1 -O conselho administrativo só poderá deliberar estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, entre os quais o presidente ou quem o substitua.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, dispondo o presidente, ou quem o substitua, de voto de qualidade.
- 3 -Todos os membros do conselho administrativo têm o direito de lavrar voto de vencido e de ditar para a acta o seu parecer contrário, mas não são admitidas abstenções.
Artigo 3.º — Deliberações
Vigente desde: 07/06/1991
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Em vigor desde 07/06/1991