- 1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
- b)Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
- c)Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
- d)Estar dotados de água corrente quente e fria.
- 2 -As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:
- a)Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
- b)Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
- c)Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
- d)Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
- 3 -Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro.
- 4 -As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.
- 5 -As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.
- 6 -Relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na presente portaria.
Artigo 5.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008