- 1 -A estrutura verde destina-se a garantir o equilíbrio ambiental urbano e a fruição, por parte da população, de zonas de lazer.
- 2 -Não são permitidas edificações à excepção de mobiliário urbano e de equipamentos de apoio de pequena dimensão, como quiosques e postos de venda.
- 3 -A estrutura verde é constituída por áreas da RAN, da REN, Vale das Abadias, áreas de enquadramento paisagístico de Fontela e Vila Verde e restantes áreas desanexadas da RAN, conforme planta de zonamento.
Artigo 22.º — Estrutura verde
Vigente desde: 31/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995