- 1 -Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAI - 1 de Maio de 1991 - e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respectiva certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Qualquer indústria à excepção das de classe C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóvel, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data de publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos quando se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obter os pareceres positivos da CCRC, DRIEC e DRARNC, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão do parecer.
- 3 -Os estabelecimentos industriais existentes à data de publicação do presente Regulamento que pretendem legalizar-se só o poderão fazer nas seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obter os pareceres positivos da Câmara Municipal, CCRC e DRARNC.
- 4 -É permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e vizinhos, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e a Declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho, e de armazéns e oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
§ único. As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) do número anterior consideram-se existentes quando:
1) Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, resíduos, cheiros que gerem incómodos e ou criem condições de insalubridade;
2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 5 -É interdita a armazenagem de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.
- 6 -Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e na Declaração de rectificação n.º 131-B/91, de 12 de Junho, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
Artigo 24.º — Indústria nos espaços urbanos - Indústrias, armazéns e oficinas de reparação automóvel
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995