- 1 -Nos espaços urbanos potencialmente reestruturáveis, o loteamento ou a construção deverão ser precedidos de estudo de conjunto abrangendo uma área de influência com 100 m de raio, de modo a permitir a melhoria dos aglomerados e as condições de salubridade das áreas habitacionais existentes.
- 2 -Nestes espaços é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto - =< 0,5;
Tipologia - banda, isolada ou geminada:
Infra-estruturas:
Água obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída.
- 3 -É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Frente mínima de parcela - 7 m;
Índice de utilização líquido - 0,8 aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Tipologia - banda, isolada ou geminada;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas mínimas:
Água e electricidade obrigatoriamente ligadas à rede publica;
Esgoto obrigatoriamente ligado, ou com possibilidade de ligação, à rede pública, logo que construída;
Rede viária definida.
- 4 -Exceptua-se como área urbana a reestruturar a Quinta das Recolhidas, ocupada com programa habitacional de custos controlados, devendo ter ocupação prevista neste programa.
Artigo 25.º — Espaços urbanos potencialmente reestruturáveis - U 12, U 14
Vigente desde: 31/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1995