A construção nos espaços urbanos fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas em planos municipais de ordenamento do território aprovados e eficazes:
- a)É permitido o loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Densidade máxima - 80 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto - =< 0,8;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de comércio e equipamentos e 1 por fogo;
Infra-estruturas - obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- b)É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Índice de utilização líquido - 1,7;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio e equipamentos e 1 por fogo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- c)O índice volumétrico máximo permitido ficará condicionado à cércea dos edifícios confinantes, não podendo exceder o máximo de 4 pisos. Sempre que a envolvente o determinar, os parâmetros definidos na alínea b) poderão ser alterados mediante estudo de cérceas, alinhamentos e profundidades devidamente aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
- d)Para os equipamentos integrados nos espaços urbanos que não possuam áreas de protecção definidas em corpo legislativo, aquelas deverão ser estabelecidas de modo que se garanta a boa integração e enquadramento paisagístico;
- e)Para a Marginal (Avenida de 25 de Abril e Avenida do Brasil) dever-se-ão ter em conta planos já efectuados.