- 1 -Os espaços urbanizáveis são assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designam-se por áreas de expansão.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis têm como objectivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se normas urbanísticas que rentabilizem os investimentos nas infra-estruturas e equipamentos a construir.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis de expansão a construção poderá ser precedida de plano de pormenor ou operação de loteamento que garanta a estruturação urbanística da zona.
- 4 -É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Índice de utilização líquido - 1,7;
Volumetria máxima, de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos para a zona onde se integra o lote ou parcela, nunca excedendo o máximo de 4 pisos;
Estacionamento mínimo obrigatório - 1 lugar coberto de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comercio e equipamentos e 1 por fogo;
Infra-estruturas:
Água e electricidade ligadas à rede pública;
Esgoto ligado à rede pública ou com possibilidade de ligação;
Rede viária definida e construída.
Artigo 28.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 31/05/1995
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Em vigor desde 31/05/1995