- 1 -Para efeitos do presente diploma, «estabelecimento» é toda a instalação fixa onde, com carácter profissional, são prestados cuidados de saúde a clientela disposta a contratar a aquisição dos seus serviços, haja ou não contacto directo com aquele.
- 2 -Nos casos em que coexistam, no mesmo local, mais de um estabelecimento, recai sobre cada um a obrigatoriedade de registo.
- 3 -Caso o regime jurídico do licenciamento específico assim o permita, no mesmo local podem exercer a sua actividade profissional vários prestadores de cuidados de saúde, considerando-se um único estabelecimento, desde que uma pessoa colectiva assuma a responsabilidade integral pela sua organização e funcionamento, inserindo no seu registo todos os colaboradores desses prestadores, constituindo-se, assim, sujeito da obrigação de registo.
- 4 -A cada estabelecimento é atribuído um número de registo.
Artigo 3.º — Conceito de estabelecimento
Vigente desde: 27/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2011