- 1 -Para as modalidades de intervenção do + CO3SO Emprego referidas no n.º 2 do artigo 1.º são designadas as seguintes entidades gestoras:
- a)GAL, para as Intervenções GAL;
- b)CIM ou as AM, para as Intervenções CIM/AM.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, nas modalidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º podem existir Intervenções AG, nos casos em que existam territórios não abrangidos pelas outras intervenções ou no caso de iniciativas de natureza específica.
- 3 -Constituem atribuições das entidades gestoras indicadas no n.º 1 operacionalizar o + CO3SO Emprego no âmbito da sua atuação, designadamente:
- a)Propor para aprovação das AG os termos dos avisos de abertura de candidatura;
- b)Analisar e selecionar as operações e propor à decisão das AG;
- c)Verificar as condições para a assinatura do termo de aceitação;
- d)Monitorizar e avaliar a execução das estratégias territoriais e operações, nos termos definidos nos contratos de delegação de competências e nos protocolos de articulações funcional.
- 4 -As atribuições das entidades gestoras detalhadas no número anterior são exercidas em estreita articulação e parceria com as AG, respeitando o estipulado nos contratos de delegação de competências (CIM/AM) e nos protocolos de articulações funcional anteriormente celebrados entre as instituições envolvidas (GAL).
Artigo 14.º — Atribuições das entidades gestoras
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020