- 1 -Os adjuntos são designados por despacho do Presidente da AGIF, I. P., para prestar assessoria aos vogais do Conselho Diretivo, no âmbito das áreas de assessoria que lhes estejam afetas, sob proposta do vogal responsável pela respetiva área de assessoria.
- 2 -Os adjuntos exercem as suas funções, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto nos artigos 16.º e 17.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 3.º — Adjuntos
Vigente desde: 21/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2022
Referências (3)
- N.º 6 do Artigo 8.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º