- 1 -Ao Serviço de Patologia Forense compete a realização das seguintes perícias e exames:
- a)Autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de actuação da delegação, nos termos do mapa n.º 2, anexo ao presente diploma;
- b)Exames de anatomia patológica forense no âmbito das actividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação das autoridades e entidades para o efeito competentes e do presidente do conselho directivo;
- c)Outros actos neste domínio, designadamente perícias de antropologia forense, de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamentos e de estudo de peças anatómicas.
- 2 -O Serviço de Patologia Forense é responsável, no âmbito das suas áreas de competência, pela supervisão técnico-científica dos gabinetes médico-legais dependentes da respectiva delegação.
- 3 -Quando a complexidade da perícia ou outras circunstâncias o justifiquem, o procurador-geral distrital pode deferir à delegação, ouvido o respectivo director, a realização de perícias relativas a outras comarcas da respectiva área de actuação médico-legal.
Artigo 11.º — Serviço de Patologia Forense
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007