- 1 -Os projectos apresentados a concurso são seleccionados por uma comissão de análise e selecção, adiante designada por Comissão, constituída por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -O presidente e os restantes membros da Comissão são nomeados, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tutela a comunicação social, sob proposta do ICAM.
Artigo 10.º — Comissão de Análise e Selecção de Projectos
Vigente desde: 27/07/2000
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Em vigor desde 27/07/2000