- 1 -Os expedidores podem solicitar na declaração de expedição o resguardo das suas mercadorias que constituam ou venham a constituir remessas de vagão completo quando, segundo a nomenclatura das mercadorias, o caminho de ferro só se obrigue a fornecer vagões descobertos. Neste caso são cobradas as taxas previstas no anexo IV, n.º 17.º, alínea a).
Esse resguardo poderá ser feito pela utilização de vagões fechados ou de encerados.
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Artigo 301.º — [...]
Vigente desde: 28/07/1984
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Em vigor desde 28/07/1984