Compete ao Conselho Consultivo de Museus emitir parecer sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou de despacho do seu presidente, devam ser submetidas à sua apreciação, nomeadamente as previstas nas alíneas a), d), e), h), i), l) e s) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/94, de 12 de Janeiro.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 02/06/1995
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Em vigor desde 02/06/1995