- 1 -Ao Departamento de Ordenamento e Regulação do Domínio Hídrico, abreviadamente designado por DORDH, compete assegurar a administração dos recursos hídricos de forma harmonizada a nível nacional, compatibilizando a sua utilização com as características ambientais, ecológicas e sócio-económicas em presença, promovendo, no quadro da lei da água, o ordenamento e valorização do domínio hídrico e das zonas costeiras.
- 2 -Ao DORDH compete:
- a)Implementar e gerir, coordenando a nível nacional, o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH);
- b)Assegurar a definição e verificação de critérios e parâmetros técnicos utilizados na atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos pelas entidades licenciadoras;
- c)Assegurar, em articulação com as ARH, a implementação das figuras de empreendimentos de fins múltiplos, equiparados e ainda das Associações de Utilizadores através da sua classificação e titulação;
- d)Definir critérios técnicos para o estabelecimento do caudal ecológico associado aos empreendimentos hidráulicos;
- e)Garantir que se procede ao registo e revisão periódica das zonas protegidas em cada região hidrográfica, nomeadamente as zonas designadas para a captação de água para o consumo humano, as massas de água designadas como zonas balneares, as zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluído as zonas vulneráveis e as zonas designadas como zonas sensíveis, as zonas designadas para a protecção de habitats e conservação das aves selvagens, as zonas de infiltração máxima;
- f)Coordenar e acompanhar as responsabilidades nacionais na utilização e desempenho do Water Information System for Europe (WISE);
- g)Promover o desenvolvimento e coordenação de uma interface de sistema de informação geográfica transversal ao instituto, garantindo a sua articulação com os outros sistemas de informação existentes e previstos;
- h)Promover, no âmbito da CADC, o desenvolvimento dos trabalhos nas áreas de implementação da DQA, da qualidade da água e do estuário do Guadiana;
- i)Proceder ao inventário do Domínio Público Hídrico através da organização e permanente actualização do registo das águas e margens dominiais, bem como das zonas adjacentes, procedendo às classificações necessárias para o efeito e tendo como prioridade o Domínio Público Marítimo;
- j)Assegurar a participação na avaliação de impacte ambiental ou na Avaliação Ambiental Estratégica de projectos, programas ou planos, de dimensão nacional, com incidência nos recursos hídricos;
- l)Promover a compatibilização dos usos dos recursos hídricos com a protecção e valorização desses recursos através da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, nomeadamente Planos de Ordenamento de Albufeiras, Planos de Ordenamento da Orla Costeira, Planos de Ordenamento de Estuários, definindo princípios que permitam a sua aplicação uniforme pelas ARH;
- m)Promover a protecção e valorização dos recursos hídricos definindo directrizes que permitam a uniformização de critérios a que devem obedecer os Planos Específicos de Gestão das Águas e medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, bem como da zona costeira e estuários, apoiando as ARH na implementação dessas medidas;
- n)Coordenar a aplicação das diferentes acções e iniciativas com incidência na orla costeira no sentido de lhes garantir coerência;
- o)Desenvolver e implementar, em articulação com as ARH um sistema de apoio à gestão do litoral que permita manter actualizada a informação disponível sobre as intervenções no litoral, permitindo a sua monitorização;
- p)Promover a elaboração e execução da estratégia nacional da Gestão Integrada das Zonas Costeiras, reforçando a importância do nível nacional para a normalização, regulamentação e salvaguarda da zona costeira, assegurando a sua correcta aplicação a nível regional;
- q)Assegurar o acompanhamento de directivas comunitárias ou outras iniciativas associadas às zonas costeiras e meio marinho;
- r)Acompanhar os planos nacionais e regionais de ordenamento do território.
Artigo 5.º — Departamento de Ordenamento e Regulação do Domínio Hídrico
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007