- 1 -As normas de conduta a observar durante a prática de actividades de desporto de natureza no PNSC são definidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante abreviadamente designado ICNB, I. P., sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro.
- 2 -Incumbe às entidades promotoras e ao ICNB, I. P., a divulgação, junto dos praticantes das modalidades, das normas de conduta referidas no número anterior.
Artigo 4.º — Normas de conduta gerais
Vigente desde: 18/01/2008
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Em vigor desde 18/01/2008