- 1 -As listas provisoriamente admitidas pela comissão eleitoral serão identificadas com as letras seguidas do alfabeto, iniciando-se na letra A, segundo a ordem da sua receção.
- 2 -As listas provisoriamente admitidas são publicitadas, através de afixação, em local de acesso público, na sede da Casa do Douro, bem como no sítio da Internet disponibilizado para o efeito, até ao 25.º dia útil anterior à data das eleições.
- 3 -Até ao 23.º dia útil anterior à data das eleições, qualquer eleitor devidamente identificado pode impugnar por escrito, perante a comissão eleitoral, as listas provisoriamente admitidas, com base em fundamentos suficientemente especificados.
- 4 -Até ao 18.º dia útil anterior à data das eleições, a comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas apresentadas, notificando, dentro do mesmo prazo, os respetivos mandatários para suprirem, em três dias úteis, as irregularidades detetadas, sob pena de rejeição definitiva das listas.
- 5 -Até ao 11.º dia útil anterior à data das eleições, a comissão eleitoral, após decisão da admissibilidade definitiva das listas, procede à sua afixação na sede da Casa do Douro, em local de acesso público, no sítio da Internet disponibilizado para o efeito e notifica os respetivos mandatários.
Artigo 7.º — Admissão, impugnação e fixação das listas
Vigente desde: 28/02/2020
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Em vigor desde 28/02/2020