- 1 -Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, serão avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.
- 2 -Para o cálculo da classificação final a que se refere o artigo 9.º, não será tida em conta a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 15.º — Equivalências
Vigente desde: 18/05/2002
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Em vigor desde 18/05/2002