- 1 -As acções de formação inicial e especializada assumem apenas o carácter de cursos de formação, ou de módulos de formação coerentemente articulados.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, as acções de formação especializada podem assumir a modalidade de oficina de formação.
- 3 -As acções de formação contínua podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Cursos de formação;
- b)Módulos de formação;
- c)Oficinas de formação;
- d)Seminários;
- e)Jornadas.
- 4 -Os módulos de formação referidos nos n.os 1 e 3 podem ser autónomos.
- 5 -As modalidades de cursos e módulos de formação a que se referem os n.os 1 e 3 desenvolver-se-ão em sessões teóricas e práticas.
Artigo 4.º — Modalidades
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