- 1 -As acções de formação previstas neste diploma devem ser objecto de prévia apreciação técnico-pedagógica, tendo em vista a sua certificação.
- 2 -A apreciação técnico-pedagógica e certificação das acções compete à Direcção-Geral da Administração Educativa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/99, de 19 de Abril.
Artigo 7.º — Certificação das acções
Vigente desde: 18/05/2002
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Em vigor desde 18/05/2002