Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção-Geral da Administração Educativa promoverá, em articulação com as direcções regionais de educação e com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Artigo 8.º — Avaliação das acções de formação
Vigente desde: 18/05/2002
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Em vigor desde 18/05/2002