- 1 -O presidente da mesa eleitoral verifica a identificação do eleitor, através da exibição de um documento oficial com fotografia, e o seu direito ao voto, transmitindo o nome completo do eleitor aos dois representantes da mesa, que dão baixa do nome nos cadernos eleitorais, procedendo-se, de seguida, à entrega de um boletim de voto para a eleição.
- 2 -Na falta de documento de identificação nos termos do número anterior, o eleitor pode ser identificado por dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade, ou por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
- 3 -O boletim de voto é preenchido na câmara de voto pelo eleitor, que o dobra em quatro e entrega ao presidente da mesa eleitoral, a fim de ser introduzido na urna na sua presença.
- 4 -O número de câmaras de voto é definido por cada mesa eleitoral.
- 5 -Todos os membros da mesa e delegados podem lavrar protesto sobre a admissibilidade do voto.
Artigo 17.º — Formalidades no ato eleitoral
Vigente desde: 28/08/2020
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