- 1 -Os valores das ajudas a atribuir são os seguintes:
- a)Projectos do tipo 1: 30% das despesas elegíveis para acções pontuais e 50% para a criação de novas unidades ou investimentos exclusivamente de natureza ambiental;
- b)Projectos do tipo 2: 30% das despesas elegíveis, podendo a ajuda ser majorada em, no máximo, mais 20% em função dos critérios constantes do anexo IV;
- c)Projectos do tipo 3: o valor da ajuda será definido no processo negocial associado ao regime, tendo por base o princípio da proporcionalidade inversa entre a intensidade do incentivo e o valor do investimento, tendo em conta a valia global do projecto, constante do anexo III e de acordo com as seguintes variações:
- i)Para montantes de investimento entre 5 e 12,5 milhões de euros, a ajuda variará entre 30% e 50% das despesas elegíveis;
- ii)Para montantes de investimento superiores a 12,5 milhões de euros, a ajuda máxima será de 30% das despesas elegíveis;
- iii)Para montantes de investimento superiores a 50 milhões de euros, o valor da ajuda será ainda determinado pelos factores concorrência, relação capital/trabalho e impacte regional.
- 2 -A ajuda a atribuir à componente ambiental dos projectos de tipo 2 é de 50%, incidindo sobre um montante máximo de 250000 euros de despesas elegíveis.
- 3 -A natureza dos incentivos será a seguinte para as diferentes tipologias de investimentos:
- a)Tipo 1: incentivo não reembolsável;
- b)Tipo 2: incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro zero, na proporção, respectivamente, de 80% e 20% do valor da ajuda calculado nos termos do n.º 1, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar 1750000 euros e o valor total da ajuda exceder 3750000 euros;
- c)Tipo 3: incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro zero, em resultado do processo negocial.
- 4 -A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável será amortizada no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de dois anos de carência.
- 5 -Nos projectos de tipos 1 e 2, os beneficiários podem optar entre a concessão da ajuda nos termos dos números anteriores ou pela sua atribuição unicamente sob a forma de bonificação de juros, sendo o limite de investimento elegível, no caso de projectos de tipo 2, de 12500000 euros.
- 6 -A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.º — Valores e forma das ajudas
Vigente desde: 01/08/2000
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Em vigor desde 01/08/2000