- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento com o seguinte âmbito e objectivos:
- a)A melhoria das condições materiais de suporte da actividade de pequenas explorações agro-florestais, adaptadas às suas características estruturais específicas;
- b)O reforço do potencial das pequenas explorações agro-florestais em termos de diversificação e de criação de ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos;
- c)A melhoria funcional da habitação do agricultor com vista a garantir padrões aceitáveis de habitabilidade, desde que a mesma se situe na exploração e que o projecto complemente outros investimentos. O montante máximo elegível do investimento na habitação não poderá ser superior a 50% do investimento realizado nas outras despesas elegíveis.
- 2 -Nas actividades em que a disciplina de mercado legalmente estabelecida implique a existência de direitos individuais de produção, a elegibilidade dos investimentos fica sujeita à compatibilidade com esses direitos.
- 3 -Constituem despesas não elegíveis a aquisição de vitelos de engorda, animais reprodutores de suínos não autóctones e de espécies não cinegéticas e novas plantações em áreas que regionalmente sejam consideradas inadequadas.
- 4 -As despesas que visem apenas a substituição, não melhorando de qualquer modo as condições de produção, não são elegíveis.
Artigo 4.º — Objectivos e âmbito dos projectos
Vigente desde: 01/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2000