- 1 -O Ministério da Saúde, através dos seus serviços e organismos, apoia o desenvolvimento das actividades e a prossecução dos objectivos das associações de defesa dos utentes de saúde nos domínios da formação, representação dos utentes de saúde e informação.
- 2 -Os serviços e organismos do Ministério da Saúde publicam anualmente no respectivo sítio da Internet relatório dos apoios prestados nos termos do número anterior.
Artigo 5.º — Apoio no domínio da formação, representação e informação
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009